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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 6.551 de 27 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal das Companhias Docas vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

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Art. 1º

Os Conselhos de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas, vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, terão a seguinte composição:

I

o Conselho de Administração: sete membros, incluída a representação dos acionistas minoritários; e

II

o Conselho Fiscal: três membros e respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se houver.

§ 1º

As vagas no Conselho de Administração serão preenchidas da seguinte forma:

I

dois conselheiros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora;

II

um conselheiro indicado e eleito pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976 ;

III

dois conselheiros indicados pelo Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do Conselho;

IV

um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V

um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º

As vagas no Conselho Fiscal serão preenchidas da seguinte forma:

I

um conselheiro indicado pelo Secretário Especial de Portos;

II

um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

III

um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 3º

Os conselheiros indicados na forma dos incisos III a V do § 1º e incisos I a III do § 2º deverão ser previamente aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 1º, §1º, IV do Decreto 6.551 /2008