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Decreto nº 64.460 de 5 de Maio de 1969

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e considerando o disposto nos Capítulos I e II do Título XI no artigo 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura são considerados integrantes de lotação única, podendo ser redistribuídos mediante atos do Ministro de Estado ou de autoridade a quem delegue competência.

Art. 2º

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias será processado o levantamento do pessoal necessário aos serviços dos órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

As lotações numéricas e nominal serão fixadas por unidade administrativa, ou em conjunto para todo o Ministério, por ato do Ministro de Estado.

Art. 4º

No período dos trabalhos de levantamento a que se refere o artigo 2º , não serão incluídos funcionários no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura por transferência ou aproveitamento.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.