JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 64.460 de 5 de Maio de 1969

Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias será processado o levantamento do pessoal necessário aos serviços dos órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 2º do Decreto 64.460 /1969