Artigo 2º do Decreto nº 64.460 de 5 de Maio de 1969
Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias será processado o levantamento do pessoal necessário aos serviços dos órgãos do Ministério da Agricultura.