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Artigo 2º do Decreto nº 64.460 de 5 de Maio de 1969

Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 2º

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias será processado o levantamento do pessoal necessário aos serviços dos órgãos do Ministério da Agricultura.

Anexo

Texto

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