Artigo 1º do Decreto nº 64.460 de 5 de Maio de 1969
Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura são considerados integrantes de lotação única, podendo ser redistribuídos mediante atos do Ministro de Estado ou de autoridade a quem delegue competência.