JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 64.460 de 5 de Maio de 1969

Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura são considerados integrantes de lotação única, podendo ser redistribuídos mediante atos do Ministro de Estado ou de autoridade a quem delegue competência.

Art. 1º do Decreto 64.460 /1969