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Artigo 1º do Decreto nº 64.460 de 5 de Maio de 1969

Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 1º

Os funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura são considerados integrantes de lotação única, podendo ser redistribuídos mediante atos do Ministro de Estado ou de autoridade a quem delegue competência.

Anexo

Texto

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