Artigo 3º do Decreto nº 64.460 de 5 de Maio de 1969
Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As lotações numéricas e nominal serão fixadas por unidade administrativa, ou em conjunto para todo o Ministério, por ato do Ministro de Estado.