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Artigo 3º do Decreto nº 64.460 de 5 de Maio de 1969

Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 3º

As lotações numéricas e nominal serão fixadas por unidade administrativa, ou em conjunto para todo o Ministério, por ato do Ministro de Estado.

Art. 3º do Decreto 64.460 /1969