Artigo 4º do Decreto nº 64.460 de 5 de Maio de 1969
Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No período dos trabalhos de levantamento a que se refere o artigo 2º , não serão incluídos funcionários no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura por transferência ou aproveitamento.