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Artigo 4º do Decreto nº 64.460 de 5 de Maio de 1969

Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 4º

No período dos trabalhos de levantamento a que se refere o artigo 2º , não serão incluídos funcionários no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura por transferência ou aproveitamento.

Art. 4º do Decreto 64.460 /1969