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Decreto nº 63.957 de 6 de Janeiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece os aeroportos internacionais do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 83, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Convenção de Aviação Civil Internacional, e no artigo 67 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar a entrada e saída e o trânsito de aeronaves civis no território brasileiro, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os aeroportos internacionais brasileiros que serão obrigatóriamente utilizados pelas aeronaves civis nacionais ou estrangeiras, como primeira escala por ocasião de entrada e como última escala por ocasião de saída do território nacional, são os seguintes: Cidade Unidade da Federação Aeroporto Bagé Est. do Rio Grande do Sul Cmt Gustavo Kraemer Belém Est. do Pará Val de Cães Boa Vista Ter. de Roraima Boa Vista Brasília Distrito Federal Brasília Campinas Est. de São Paulo Vira Copos Campo Grande Est. de Mato Grosso Campo Grande Corumbá Est. de Mato Grosso Corumbá Cruzeiro do Sul Est. do Acre Cruzeiro do Sul Fóz do Iguaçu Est. do Paraná Cataratas Macapá Est. do Amapá Macapá Manaus Est. do Amazonas Ponta Pelada Pelotas Est. do Rio Grande do Sul Pelotas Ponta Porã Est. de Mato Grosso Ponta Porã Pôrto Alegre Est. do Rio Grande do Sul Salgado Filho Recife Est. de Pernambuco Guararapes Rio de Janeiro Est. da Guanabara Galeão Rio Branco Est. do Acre Rio Branco São Paulo Est. de São Paulo Congonhas Tabatinga Est. do Amazonas Tabatinga Uruguaina Est. do Rio Grande do Sul Rubem Berta

Art. 2º

O Ministério da Aeronáutica coordenará, junto aos Ministérios da Justiça, Fazenda Saúde e Agricultura, as medidas necessárias para a instalação e permanência dos serviços de polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando e controlando para que as mesmas sejam fielmente executadas.

Parágrafo único

O pessoal desses serviços sujeita-se ao horário de trabalho e à rotina administrativa, de conformidade com o regulamento do respectivo aeroporto.

Art. 3º

O Ministério da Aeronáutica indicará os aeroportos de alternativa técnica para os aeroportos internacionais, os quais somente em caráter excepcional, serão atendidos pêlos serviços de política, alfândega e saúde.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luis Antônio da Gama e Silva Antonio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Marcio de Souza e Mello Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1969