JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.957 de 6 de Janeiro de 1969

Estabelece os aeroportos internacionais do Brasil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministério da Aeronáutica coordenará, junto aos Ministérios da Justiça, Fazenda Saúde e Agricultura, as medidas necessárias para a instalação e permanência dos serviços de polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando e controlando para que as mesmas sejam fielmente executadas.

Parágrafo único

O pessoal desses serviços sujeita-se ao horário de trabalho e à rotina administrativa, de conformidade com o regulamento do respectivo aeroporto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 63.957 /1969