Artigo 2º do Decreto nº 63.957 de 6 de Janeiro de 1969
Estabelece os aeroportos internacionais do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Aeronáutica coordenará, junto aos Ministérios da Justiça, Fazenda Saúde e Agricultura, as medidas necessárias para a instalação e permanência dos serviços de polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando e controlando para que as mesmas sejam fielmente executadas.
Parágrafo único
O pessoal desses serviços sujeita-se ao horário de trabalho e à rotina administrativa, de conformidade com o regulamento do respectivo aeroporto.