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    Decreto nº 6.354 de 17 de Janeiro de 2008

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 17 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


    Art. 1º

    Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , o projeto de irrigação Pontal, localizado no Município de Petrolina, no Estado de Pernambuco, com área total de 33.526,6453 ha. e aproximadamente 7.862 ha. irrigáveis, conforme delimitação dos Decretos de 18 de novembro de 2004 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2004, e de 24 de julho de 2007 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2007, que declaram de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, as áreas de terras que mencionam.

    Art. 2º

    Fica designado o Ministério da Integração Nacional como responsável, direta ou indiretamente, pela execução e acompanhamento da desestatização, promoção dos procedimentos licitatórios e outorga das concessões para prestação do serviço público de irrigação no âmbito do projeto mencionado no art. 1º, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

    Art. 3º

    Fica a CODEVASF autorizada a atuar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, ao longo do procedimento de desestatização, praticando os atos necessários que lhe couberem para assegurar o sucesso do projeto de irrigação mencionando no art. 1º, podendo, inclusive, contratar consultorias, promover desapropriações, realizar procedimentos licitatórios, celebrar contratos e outorgar concessões do direito real de uso relativas às terras que compõem o projeto.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Geddel Vieira Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2008