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Decreto nº 63.502 de 30 de Outubro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 99.606, de 1990

Dispõe sobre a instituição de cadastro permanente dos servidores civis da Administração Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 83, item II, da Constituição; e CONSIDERANDO que o último censo dos servidores civis da Administração Federal não se fêz seguir de medidas para instituição de cadastros de pessoal; CONSIDERANDO que a inexistência de cadastro atualizados dificulta sobremodo a formulação de uma política de pessoal, prejudicando a eventual adoção de medidas de melhoria das condições dos servidores civis, pela impossibilidade de avaliação dos efeitos administrativos e financeiros dessas medidas, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

. O Departamento Administrativo do pessoal Civil (DASP), sob a supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, promoverá as medidas necessárias à instituição de cadastro dos servidores civis, de todas as categorias e regimes jurídicos, da Administração Direta, das Autarquias e das demais entidades da Administração Indireta que recebam transferência de recursos orçamentários da União

Art. 2º

. A instituição do cadastro obedecerá a plano, a ser elaborado dentro de 60 (sessenta) dias, em articulação com a Fundação-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com o Serviço de Processamento de Dados (SERPRO), do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

. O plano deverá prever, além dos cadastros permanentes relativos aos diversos órgãos e entidades, medidas para a instituição e manutenção de um cadastro geral dos servidores civis da Administração Federal

Art. 4º

. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Henrique Brandão Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.10.1968

Decreto nº 63.502 de 30 de Outubro de 1968