Decreto nº 63.502 de 30 de Outubro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto nº 99.606, de 1990
Dispõe sobre a instituição de cadastro permanente dos servidores civis da Administração Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 83, item II, da Constituição; e CONSIDERANDO que o último censo dos servidores civis da Administração Federal não se fêz seguir de medidas para instituição de cadastros de pessoal; CONSIDERANDO que a inexistência de cadastro atualizados dificulta sobremodo a formulação de uma política de pessoal, prejudicando a eventual adoção de medidas de melhoria das condições dos servidores civis, pela impossibilidade de avaliação dos efeitos administrativos e financeiros dessas medidas, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
. O Departamento Administrativo do pessoal Civil (DASP), sob a supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, promoverá as medidas necessárias à instituição de cadastro dos servidores civis, de todas as categorias e regimes jurídicos, da Administração Direta, das Autarquias e das demais entidades da Administração Indireta que recebam transferência de recursos orçamentários da União
Art. 2º
. A instituição do cadastro obedecerá a plano, a ser elaborado dentro de 60 (sessenta) dias, em articulação com a Fundação-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com o Serviço de Processamento de Dados (SERPRO), do Ministério da Fazenda.
Art. 3º
. O plano deverá prever, além dos cadastros permanentes relativos aos diversos órgãos e entidades, medidas para a instituição e manutenção de um cadastro geral dos servidores civis da Administração Federal
Art. 4º
. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Henrique Brandão Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.10.1968