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Artigo 1º do Decreto nº 63.502 de 30 de Outubro de 1968

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 1º

. O Departamento Administrativo do pessoal Civil (DASP), sob a supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, promoverá as medidas necessárias à instituição de cadastro dos servidores civis, de todas as categorias e regimes jurídicos, da Administração Direta, das Autarquias e das demais entidades da Administração Indireta que recebam transferência de recursos orçamentários da União

Art. 1º do Decreto 63.502 /1968