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Artigo 2º do Decreto nº 63.502 de 30 de Outubro de 1968

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 2º

. A instituição do cadastro obedecerá a plano, a ser elaborado dentro de 60 (sessenta) dias, em articulação com a Fundação-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com o Serviço de Processamento de Dados (SERPRO), do Ministério da Fazenda.