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Artigo 3º do Decreto nº 63.502 de 30 de Outubro de 1968

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 3º

. O plano deverá prever, além dos cadastros permanentes relativos aos diversos órgãos e entidades, medidas para a instituição e manutenção de um cadastro geral dos servidores civis da Administração Federal

Art. 3º do Decreto 63.502 /1968