Artigo 3º do Decreto nº 63.502 de 30 de Outubro de 1968
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. O plano deverá prever, além dos cadastros permanentes relativos aos diversos órgãos e entidades, medidas para a instituição e manutenção de um cadastro geral dos servidores civis da Administração Federal