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Decreto nº 6.336 de 26 de Setembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cidadã brasileira Irene Lopes Sodré a pesquisar caolim em terrenos situados no 3º distrito de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a cidadã brasileira Irene Lopes Sodré a pesquisar caolim em uma área de cem (100) hectares em terrenos de sua propriedade, de Felipe Turco e Francisco Chagas, situados na Fazenda "Engenho do Mato" e suas confrontações no 3º distrito de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um quadrado de um (1) quilometro de lado, assim definido: - o lado Oeste do quadrado é uma reta de orientação N 35º30' W e que corta as estradas municipais para Rio do Ouro e para Tiririca a uma distância respectivamente de mil (1.000) metros e novecentos (900) metros dos seus entrocamentos com a Rodovia municipal Itaipú-Niterói, sendo dividido pelas estradas do Rio do Ouro e da Tiririca em três segmentos que a partir do norte, têm comprimentos de duzentos e sessenta (260) metros, trezentos e noventa (390) metros e trezentos e cinquenta (350) metros. Os lados N e S, a partir das extremidades do precedente tem rumo 54º30' NE (todos os rumos são referidos ao meridiano magnético). autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III

O campo da pesquisa não poderá exceder á área fixada neste decreto;

IV

O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhorar orientar-lhes a marcha;

V

Na conclusão dos trabalhos, a autorizada apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI

A concessionária só utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII

Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não poderá respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

Art. 3º

Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art.16 do Código de Minas>

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.10.1940