Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 6.336 de 26 de Setembro de 1940
Autoriza a cidadã brasileira Irene Lopes Sodré a pesquisar caolim em terrenos situados no 3º distrito de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a cidadã brasileira Irene Lopes Sodré a pesquisar caolim em uma área de cem (100) hectares em terrenos de sua propriedade, de Felipe Turco e Francisco Chagas, situados na Fazenda "Engenho do Mato" e suas confrontações no 3º distrito de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um quadrado de um (1) quilometro de lado, assim definido: - o lado Oeste do quadrado é uma reta de orientação N 35º30' W e que corta as estradas municipais para Rio do Ouro e para Tiririca a uma distância respectivamente de mil (1.000) metros e novecentos (900) metros dos seus entrocamentos com a Rodovia municipal Itaipú-Niterói, sendo dividido pelas estradas do Rio do Ouro e da Tiririca em três segmentos que a partir do norte, têm comprimentos de duzentos e sessenta (260) metros, trezentos e noventa (390) metros e trezentos e cinquenta (350) metros. Os lados N e S, a partir das extremidades do precedente tem rumo 54º30' NE (todos os rumos são referidos ao meridiano magnético). autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III
O campo da pesquisa não poderá exceder á área fixada neste decreto;
IV
O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhorar orientar-lhes a marcha;
V
Na conclusão dos trabalhos, a autorizada apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI
A concessionária só utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não poderá respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.