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    Decreto nº 6.325 de 27 de dezembro de 2007

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


    Art. 1º

    As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2008, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo a este Decreto.

    Parágrafo único

    A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

    Art. 2º

    Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa estabelecida pela ANCINE.

    Art. 3º

    O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicados pelo número de dias do descumprimento.

    Parágrafo único

    A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 4º

    A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007

    ANEXO

    Qtde de salas do complexo

    Cota por Complexo

    Número Mínimo de Títulos Diferentes em Lançamento no Ano*

    1

    28

    2

    2

    70

    2

    3

    126

    3

    4

    196

    4

    5

    280

    5

    6

    378

    6

    7

    441

    7

    8

    448

    8

    9

    468

    9

    10

    490

    10

    11

    506

    11

    12

    516

    11

    13

    533

    11

    14

    546

    11

    15

    570

    11

    16

    592

    11

    17

    612

    11

    18

    630

    11

    19

    637

    11

    20

    644

    11

    Mais de 20 salas

    644 +7 dias por sala adicional do complexo

    11

    (*) Inclui todas as obras cinematográficas lançadas em 2008 e obras com lançamento em dezembro de 2007.