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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.325 de 27 de dezembro de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

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Art. 3º

O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicados pelo número de dias do descumprimento.

Parágrafo único

A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Anexo

Texto

ANEXO Qtde de salas do complexo Cota por Complexo Número Mínimo de Títulos Diferentes em Lançamento no Ano* 1 28 2 2 70 2 3 126 3 4 196 4 5 280 5 6 378 6 7 441 7 8 448 8 9 468 9 10 490 10 11 506 11 12 516 11 13 533 11 14 546 11 15 570 11 16 592 11 17 612 11 18 630 11 19 637 11 20 644 11 Mais de 20 salas 644 +7 dias por sala adicional do complexo 11 (*) Inclui todas as obras cinematográficas lançadas em 2008 e obras com lançamento em dezembro de 2007.