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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.325 de 27 de dezembro de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2008, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Anexo

Texto

ANEXO Qtde de salas do complexo Cota por Complexo Número Mínimo de Títulos Diferentes em Lançamento no Ano* 1 28 2 2 70 2 3 126 3 4 196 4 5 280 5 6 378 6 7 441 7 8 448 8 9 468 9 10 490 10 11 506 11 12 516 11 13 533 11 14 546 11 15 570 11 16 592 11 17 612 11 18 630 11 19 637 11 20 644 11 Mais de 20 salas 644 +7 dias por sala adicional do complexo 11 (*) Inclui todas as obras cinematográficas lançadas em 2008 e obras com lançamento em dezembro de 2007.