Decreto nº 63.150 de 22 de Agosto de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Unidade de Treinamento de Tapajós e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
. Fica criada a Unidade de Treinamento de Tapajós, no Estabelecimento Rural de Tapajós, com sede em Balterra, Estado do Pará.
Art. 2º
. Para funcionamento da referida Unidade será aproveitado o acêrvo existente no Estabelecimento Rural Tapajós, incluindo instalações, imóveis, equipamentos, material e pessoal disponível.
Art. 3º
. Os treinamentos a serem manifestados devem atender, preferentemente, as atividades de desenvolvimento do meio rural da região.
Art. 4º
. A Unidade de Treinamento será regida por Regimento próprio a ser elaborado pela Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no Estado do Pará (DEMA-PA) dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do presente ato.
Art. 5º
. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1968 e retificado em 27.8.1968