Decreto nº 6.262 de 20 de Novembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 2º

As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, observado o disposto no art. 1º.

Art. 3º

As importações de que trata o art. 2º são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Gomes Temporão Miguel Jorge Sérgio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2007