Decreto nº 6.262 de 20 de Novembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, observado o disposto no art. 1º.
As importações de que trata o art. 2º são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Gomes Temporão Miguel Jorge Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2007