Artigo 2º do Decreto nº 6.262 de 20 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, observado o disposto no art. 1º.