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Artigo 3º do Decreto nº 6.262 de 20 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

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Art. 3º

As importações de que trata o art. 2º são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990.

Art. 3º do Decreto 6.262 /2007