Artigo 1º do Decreto nº 6.262 de 20 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.