Decreto nº 6.256 de 13 de Novembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997:
I
BR-040/MG: trecho de Sete Lagoas - MG a Brasília - DF; e
II
EF - 222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.816, de 2009)
Art. 2º
Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados no art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.
Art. 3º
Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo de desestatização da infra-estrutura de que trata o art. 1º deste Decreto e da prestação de serviço de transporte terrestre relativo ao Trem de Alta Velocidade - TAV, bem como dos trechos de rodovias federais a seguir:
I
BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;
II
BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);
III
BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;
IV
BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete Lagoas - Entr. BR-135; e
V
BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.
Art. 4º
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT promoverá os procedimentos licitatórios e celebrará os atos de outorga de direito de exploração de infra-estrutura e prestação de serviço de transporte terrestre relativos ao Trem de Alta Velocidade - TAV e aos trechos rodoviários indicados nos arts. 1º e 3º deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007