Artigo 2º do Decreto nº 6.256 de 13 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados no art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.