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Artigo 2º do Decreto nº 6.256 de 13 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados no art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.

Art. 2º do Decreto 6.256 /2007