Artigo 3º do Decreto nº 6.256 de 13 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo de desestatização da infra-estrutura de que trata o art. 1º deste Decreto e da prestação de serviço de transporte terrestre relativo ao Trem de Alta Velocidade - TAV, bem como dos trechos de rodovias federais a seguir:
I
BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;
II
BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);
III
BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;
IV
BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete Lagoas - Entr. BR-135; e
V
BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.