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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 6.256 de 13 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo de desestatização da infra-estrutura de que trata o art. 1º deste Decreto e da prestação de serviço de transporte terrestre relativo ao Trem de Alta Velocidade - TAV, bem como dos trechos de rodovias federais a seguir:

I

BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;

II

BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);

III

BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;

IV

BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete Lagoas - Entr. BR-135; e

V

BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.

Art. 3º, III do Decreto 6.256 /2007