Decreto nº 6.191 de 20 de Agosto de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a conclusão dos trabalhos da Inventariança da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Ficam concluídos os trabalhos da inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, regulados pelo Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006.
Art. 2º
O Ministério de Minas e Energia, por intermédio da Secretaria-Executiva, deverá adotar as medidas necessárias para atendimento aos pedidos de informações, documentos e demandas da Advocacia-Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3º
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda manterá atualizadas as informações encaminhadas pelas concessionárias de energia elétrica, visando à cobrança e à realização do ativo da extinta CBEE.
Parágrafo único
As informações constantes dos Anexos I, II e III da Resolução nº 249, de 6 de maio de 2002, da ANEEL serão tratadas e devidamente armazenadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º
Cabe ao Ministério de Minas e Energia:
I
providenciar a guarda dos acervos documental e de pessoal da inventariança da extinta CBEE, até a conclusão dos trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União e de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
providenciar o tratamento técnico do acervo documental, observadas as normas específicas, transferindo-o, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da inventariança da extinta CBEE, mantendo no Ministério de Minas e Energia a documentação de pessoal;
III
instaurar o processo de tomada de contas extraordinária da unidade gestora da inventariança da extinta CBEE e posterior encaminhamento à Controladoria-Geral da União;
IV
atender e providenciar as informações necessárias à execução do processo de fiscalização previdenciária em andamento na documentação da extinta CBEE;
V
concluir os processos de encerramento da pessoa jurídica da extinta CBEE na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
VI
disciplinar, em conjunto com o Ministério da Fazenda e ouvida previamente a ANEEL, a devolução aos consumidores dos saldos dos Encargo de Capacidade Emergencial e de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial; e
VII
fornecer, à Advocacia-Geral da União, quando solicitadas, as informações e documentos necessários à defesa judicial dos interesses da extinta CBEE.
Art. 6º
Caberá ao Ministério de Minas e Energia o exercício das competências relativas à unidade gestora da inventariança da extinta CBEE, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Nelson Jose Hubner Moreira Joao Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2007