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Artigo 2º do Decreto nº 6.191 de 20 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a conclusão dos trabalhos da Inventariança da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério de Minas e Energia, por intermédio da Secretaria-Executiva, deverá adotar as medidas necessárias para atendimento aos pedidos de informações, documentos e demandas da Advocacia-Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º do Decreto 6.191 /2007