Decreto nº 6.183 de 8 de Agosto de 2007
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com publicidade no exercício de 2007.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.
§ 1º
Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, as quais compreendem:
I
as ações:
a
11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações;
b
2017 - Publicidade Institucional;
c
2E09 - Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e
d
4641 - Publicidade de Utilidade Pública; e
II
as que estejam classificadas contabilmente como:
a
33903986 - Patrocínios;
b
33903990 - Serviços de Publicidade Legal;
c
33903991 - Serviços de Publicidade Mercadológica;
d
33903992 - Serviços de Publicidade Institucional; e
e
33903993 - Serviços de Publicidade de Utilidade Pública.
§ 2º
O limite de que trata o caput não se aplica:
I
às subfunções "125 - Normatização e Fiscalização", "181 - Policiamento", "182 - Defesa Civil", "183 - Informação e Inteligência", "304 - Vigilância Sanitária", "305 - Vigilância Epidemiológica", "603 - Defesa Sanitária Vegetal" e "604 - Defesa Sanitária Animal"; e
II
aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais".
Art. 2º
Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que trata o art. 1º às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
Art. 3º
Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel Franklin Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2007