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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.183 de 8 de Agosto de 2007

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com publicidade no exercício de 2007.

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Art. 1º

A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.

§ 1º

Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, as quais compreendem:

I

as ações:

a

11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações;

b

2017 - Publicidade Institucional;

c

2E09 - Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e

d

4641 - Publicidade de Utilidade Pública; e

II

as que estejam classificadas contabilmente como:

a

33903986 - Patrocínios;

b

33903990 - Serviços de Publicidade Legal;

c

33903991 - Serviços de Publicidade Mercadológica;

d

33903992 - Serviços de Publicidade Institucional; e

e

33903993 - Serviços de Publicidade de Utilidade Pública.

§ 2º

O limite de que trata o caput não se aplica:

I

às subfunções "125 - Normatização e Fiscalização", "181 - Policiamento", "182 - Defesa Civil", "183 - Informação e Inteligência", "304 - Vigilância Sanitária", "305 - Vigilância Epidemiológica", "603 - Defesa Sanitária Vegetal" e "604 - Defesa Sanitária Animal"; e

II

aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais".

Art. 1º, §1º, II do Decreto 6.183 /2007