Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 6.183 de 8 de Agosto de 2007
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com publicidade no exercício de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.
§ 1º
Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, as quais compreendem:
I
as ações:
a
11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações;
b
2017 - Publicidade Institucional;
c
2E09 - Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e
d
4641 - Publicidade de Utilidade Pública; e
II
as que estejam classificadas contabilmente como:
a
33903986 - Patrocínios;
b
33903990 - Serviços de Publicidade Legal;
c
33903991 - Serviços de Publicidade Mercadológica;
d
33903992 - Serviços de Publicidade Institucional; e
e
33903993 - Serviços de Publicidade de Utilidade Pública.
§ 2º
O limite de que trata o caput não se aplica:
I
às subfunções "125 - Normatização e Fiscalização", "181 - Policiamento", "182 - Defesa Civil", "183 - Informação e Inteligência", "304 - Vigilância Sanitária", "305 - Vigilância Epidemiológica", "603 - Defesa Sanitária Vegetal" e "604 - Defesa Sanitária Animal"; e
II
aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais".