Decreto nº 61.477 de 5 de Outubro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Permite o uso, nos uniformes militares, da Medalha da Inconfidência e altera disposições do Decreto número 40.556, de 17 de dezembro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É permitido o uso, nos uniformes militares das Fôrças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Fôrças Auxiliares Federais, da condecoração instituída, a 28 de julho de 1952, pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais sob a denominação de "Medalha da Inconfidência".
Parágrafo único
A presente permissão restringe-se aos militares que hajam sido agraciados com a referida condecoração no período compreendido entre 31 de março de 1964 e a data da publicação do presente Decreto.
Art. 2º
A condecoração a que se refere o presente Decreto fica incluída na categoria das "condecorações destinadas a premiar o mérito cívico" passando a figurar como alínea j na seqüência estabelecida pelo Art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 e na ordem de precedência nº 10 fixada no Art. 9º do mesmo Decreto.
Art. 3º
As condecorações "destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar" passarão a figurar como alínea l na seqüencia estabelecida pelo Art. 2º do Decreto 40.556, de 17 de dezembro de 1965 , e na ordem de precedência nº 11 do Art. 9º do mesmo Decreto.
Art. 4º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Marcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1967