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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.477 de 5 de Outubro de 1967

Permite o uso, nos uniformes militares, da Medalha da Inconfidência e altera disposições do Decreto número 40.556, de 17 de dezembro de 1956.

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Art. 1º

É permitido o uso, nos uniformes militares das Fôrças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Fôrças Auxiliares Federais, da condecoração instituída, a 28 de julho de 1952, pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais sob a denominação de "Medalha da Inconfidência".

Parágrafo único

A presente permissão restringe-se aos militares que hajam sido agraciados com a referida condecoração no período compreendido entre 31 de março de 1964 e a data da publicação do presente Decreto.