Decreto nº 60.651 de 28 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a lotação dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, combinado com o art. 67 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
. Fica aprovada a lotação nominal dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, Partes Permanente e Suplementar, constante dos Anexos que acompanham êste Decreto, observada a lotação numérica fixada nos artigos 25 e 28 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
Os cargos de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem ( § 2º do art. 27 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ).
Não serão providos tantos cargos da 3ª Categoria, na Parte Permanente quantos forem os cargos da 1ª Categoria incluídos na Parte Suplementar, mas poderá ser feito o provimento à medida que êstes últimos forem extintos, na vacância ( parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ).
Os cargos vagos ou que vagarem de 1ª e 2ª Categorias serão providos por promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes dos cargos de 2ª e 3ª Categorias, respectivamente. Os de 3ª Categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de provas e de títulos, entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral (§ 4º do art. 25, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967) .
O processamento das promoções, para os cargos atualmente vagos, de 1ª e 2ª Categorias, obedecerá aos seguintes critérios:
Nas promoções por merecimento, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional organizará e apresentará ao Ministro da Fazenda, para cada vaga lista tríplice, contendo o nome de Procuradores da categoria imediatamente inferior;
nas promoções por antigüidade, serão observadas as listas elaboradas pelo órgão do Pessoal do Ministério da Fazenda;
em qualquer hipótese, para efeito de interstício, computar-se-á o tempo de efetivo exercício na categoria correspondente do cargo isolado de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a integrar a carreira.
Efetivadas as promoções, a que se refere o parágrafo anterior, as vagas restantes serão providas, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, com a restrição prevista no § 2º do art. 1º do presente decreto.
As funções gratificadas de Procuradores-Chefes, nas Procuradorias do Distrito Federal e dos Estados da Bahia, Ceará, Guanabara, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo em número de dez (10) e de Procuradores-Assistentes em número de oito (8), previstas nos arts. 6º e 34, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , corresponderão ao Símbolo 1-F.
. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1967 e retificado em 9.5.1967