Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.651 de 28 de Abril de 1967
Aprova a lotação dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica aprovada a lotação nominal dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, Partes Permanente e Suplementar, constante dos Anexos que acompanham êste Decreto, observada a lotação numérica fixada nos artigos 25 e 28 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
§ 1º
Os cargos de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem ( § 2º do art. 27 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ).
§ 2º
Não serão providos tantos cargos da 3ª Categoria, na Parte Permanente quantos forem os cargos da 1ª Categoria incluídos na Parte Suplementar, mas poderá ser feito o provimento à medida que êstes últimos forem extintos, na vacância ( parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ).