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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 60.651 de 28 de Abril de 1967

Aprova a lotação dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

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Art. 2º

Os cargos vagos ou que vagarem de 1ª e 2ª Categorias serão providos por promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes dos cargos de 2ª e 3ª Categorias, respectivamente. Os de 3ª Categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de provas e de títulos, entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral (§ 4º do art. 25, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967) .

§ 1º

O processamento das promoções, para os cargos atualmente vagos, de 1ª e 2ª Categorias, obedecerá aos seguintes critérios:

a

Nas promoções por merecimento, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional organizará e apresentará ao Ministro da Fazenda, para cada vaga lista tríplice, contendo o nome de Procuradores da categoria imediatamente inferior;

b

nas promoções por antigüidade, serão observadas as listas elaboradas pelo órgão do Pessoal do Ministério da Fazenda;

c

em qualquer hipótese, para efeito de interstício, computar-se-á o tempo de efetivo exercício na categoria correspondente do cargo isolado de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a integrar a carreira.

§ 2º

Efetivadas as promoções, a que se refere o parágrafo anterior, as vagas restantes serão providas, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, com a restrição prevista no § 2º do art. 1º do presente decreto.

Art. 2º, §1º do Decreto 60.651 /1967