Decreto nº 60.393 de 11 de Março de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, na forma estabelecida pelo art. 302 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966 e art. 7º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A gratificação prevista pelo art. 302 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966 e art. 7º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, poderá ser concedida, nos limites da dotação orçamentária própria, ao funcionário que for designado, por autoridade competente, para ter exercício em determinadas zonas ou locais de regiões fronteiriças litorâneas, oceânicas ou regiões mediterrâneas do Território Nacional, de precárias condições de vida e salubridade, ou de elevado índice dos fatores básicos de subsistência e habitação, sendo calculada com base no vencimento do cargo ou da função gratificada.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, as localidades serão classificadas em três categorias:
Categoria A 20%
Categoria B 30%
Categoria C 40%

Art. 2º

O direito à percepção da gratificação a que se refere o artigo anterior, começa no dia da chegada do servidor à localidade de destino e termina na data da sua partida.

Parágrafo único

Será mantida a gratificação para o servidor que se afastar da sua localidade por motivo de serviço, férias, licença por nojo, gala, tratamento de saúde ou em virtude de acidente em serviço.

Art. 3º

Por ato do Ministro da Justiça, e mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, serão discriminadas as localidades que devam ser classificadas em cada uma das categorias referidas no art. 1º, bem como as alterações que posteriormente se tornarem necessárias, quer com a inclusão ou exclusão de localidades, ou ainda transferências de categorias.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1967