Artigo 4º do Decreto nº 60.393 de 11 de Março de 1967
Regula o pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, na forma estabelecida pelo art. 302 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966 e art. 7º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.