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Artigo 3º do Decreto nº 60.393 de 11 de Março de 1967

Regula o pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, na forma estabelecida pelo art. 302 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966 e art. 7º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

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Art. 3º

Por ato do Ministro da Justiça, e mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, serão discriminadas as localidades que devam ser classificadas em cada uma das categorias referidas no art. 1º, bem como as alterações que posteriormente se tornarem necessárias, quer com a inclusão ou exclusão de localidades, ou ainda transferências de categorias.

Art. 3º do Decreto 60.393 de 11 de Março de 1967