Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.393 de 11 de Março de 1967
Regula o pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, na forma estabelecida pelo art. 302 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966 e art. 7º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O direito à percepção da gratificação a que se refere o artigo anterior, começa no dia da chegada do servidor à localidade de destino e termina na data da sua partida.
Parágrafo único
Será mantida a gratificação para o servidor que se afastar da sua localidade por motivo de serviço, férias, licença por nojo, gala, tratamento de saúde ou em virtude de acidente em serviço.