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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.393 de 11 de Março de 1967

Regula o pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, na forma estabelecida pelo art. 302 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966 e art. 7º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

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Art. 1º

A gratificação prevista pelo art. 302 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966 e art. 7º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, poderá ser concedida, nos limites da dotação orçamentária própria, ao funcionário que for designado, por autoridade competente, para ter exercício em determinadas zonas ou locais de regiões fronteiriças litorâneas, oceânicas ou regiões mediterrâneas do Território Nacional, de precárias condições de vida e salubridade, ou de elevado índice dos fatores básicos de subsistência e habitação, sendo calculada com base no vencimento do cargo ou da função gratificada.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, as localidades serão classificadas em três categorias:
Categoria A 20%
Categoria B 30%
Categoria C 40%
Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 60.393 de 11 de Março de 1967