Decreto nº 5.987 de 19 de dezembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso de importação.
Somente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto líquidos que:
sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.
adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:
Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos.
Na hipótese do § 1º, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: "Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis", com especificação do valor da contribuição incidente.
A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, disciplinará o disposto neste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.