Artigo 3º do Decreto nº 5.987 de 19 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, disciplinará o disposto neste Decreto.