Artigo 4º do Decreto nº 5.987 de 19 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor e produz efeito na data de sua publicação.