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Artigo 4º do Decreto nº 5.987 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor e produz efeito na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 5.987 /2006