Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.987 de 19 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:
I
paga, no caso do inciso I do § 2º do art. 1º; ou
II
incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II do § 2º do art. 1º.
§ 1º
Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: "Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis", com especificação do valor da contribuição incidente.