JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.987 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:

I

paga, no caso do inciso I do § 2º do art. 1º; ou

II

incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II do § 2º do art. 1º.

§ 1º

Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos.

§ 2º

Na hipótese do § 1º, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: "Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis", com especificação do valor da contribuição incidente.

Art. 2º, §2º do Decreto 5.987 /2006