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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.987 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.

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Art. 1º

A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso de importação.

§ 1º

Somente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto líquidos que:

I

não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e

II

sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:

I

importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1º; ou

II

adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 1º, §1º, II do Decreto 5.987 /2006