Decreto nº 5.980 de 17 de Julho de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza Martins Neto & Companhia Limitada a pesquisar minério de manganês e associados am terras situadas no Distrito da Serra do Camapuan, Município de Entre Rios, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a da Constituição e tendo em vista que parte da jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, pertence aos que a manifestaram e registraram no livro A número um (1) da Divisão de Fomento da Produção Mineral sob números de ordem 752 e753, em conformidade com o estatuido no art. 7 do Código de Minas e ainda que os referidos proprietários fizeram cessão dos seus direitos de pesquisar e lavrar na Francisco Inácio Martins Neto que os transferiu a Martins Neto & Comp. Ltda., por instrumento habil em direito; e que o restante da Area desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Fica autorizado Martins Neto & Companhia Limitada, Sociedade devidamente autorizada a funcionar como empresa de mineração, a pesquisar manganês e associados em terrenos situados nos locais conhecidos pelos nomes de "Fazenda das Lavras", "Limeira", "Rarbatimão" e "Crasto" todos no Distrito da Serra do Camapuan, Município de Entre Rios, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e cincoenta e cinco (355) hectares assim delimitada : partindo-se do ângulo sudoeste da sede da "Fazenda das Lavras" com rumo N 25 º W e 300 metros de alinhamento se tem o ponto inicial do perímetro da área da pesquisa, isto é, o 1º vertíce; deste partindo-se com rumo N 12º E atinge-se com 1.050 metros, o 2º vértice; deste, com rumo S 58º E e 658 metros se tem o 3º vértice; deste, com rumo S 39º E e 920 metros tem-se o 4º vértice; deste, com rumo S 54 º W e 1.255 metros se tem o 5º vértice; deste, com rumo N 23º 30', E e 550 metros se tem o 6º vértice; deste, com rumo S 76º W e 620 metros se tem o 7º vértice; deste, com rumo S 34º E e 415 metros se tem o 8º vértice; deste, com rumo S 88º 30' W e 2.455 metros se tem o 9º vértice ; deste, com rumo N 24º 30' W e 450 metros se tem o 10º vértice; deste, com rumo N 66º E e 1.400 metros se tem 11º vértice; deste, com rumo N 77º 30' E e 760 metros se tem o 12º vértice; deste, com rumo S 34 º E e 500 metros se tem o 13º vértice; deste, com rumo N 76 º E e 685 metros alcança-se novamente o 1º vértice, fechando-se assim o perímetro da área de 355 Ha. abjeto desta autorização; sendo que todos os rumos se referem ao norte magnético; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I

o título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do art, 16 do Código de Minas;

II

esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III

o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV

o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V

na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n, IX e alíneas. do art, 16 do Código de Minas;

VI

o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII

ficam ressalvados os inteesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direita a não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único da art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições : I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4 deste decreto; II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo. salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º

Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º

O titulo a que se refere o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de três contos quinhentos e cincoenta mil réis (3:550$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.7.1940