Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 5.980 de 17 de Julho de 1940
Autoriza Martins Neto & Companhia Limitada a pesquisar minério de manganês e associados am terras situadas no Distrito da Serra do Camapuan, Município de Entre Rios, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado Martins Neto & Companhia Limitada, Sociedade devidamente autorizada a funcionar como empresa de mineração, a pesquisar manganês e associados em terrenos situados nos locais conhecidos pelos nomes de "Fazenda das Lavras", "Limeira", "Rarbatimão" e "Crasto" todos no Distrito da Serra do Camapuan, Município de Entre Rios, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e cincoenta e cinco (355) hectares assim delimitada : partindo-se do ângulo sudoeste da sede da "Fazenda das Lavras" com rumo N 25 º W e 300 metros de alinhamento se tem o ponto inicial do perímetro da área da pesquisa, isto é, o 1º vertíce; deste partindo-se com rumo N 12º E atinge-se com 1.050 metros, o 2º vértice; deste, com rumo S 58º E e 658 metros se tem o 3º vértice; deste, com rumo S 39º E e 920 metros tem-se o 4º vértice; deste, com rumo S 54 º W e 1.255 metros se tem o 5º vértice; deste, com rumo N 23º 30', E e 550 metros se tem o 6º vértice; deste, com rumo S 76º W e 620 metros se tem o 7º vértice; deste, com rumo S 34º E e 415 metros se tem o 8º vértice; deste, com rumo S 88º 30' W e 2.455 metros se tem o 9º vértice ; deste, com rumo N 24º 30' W e 450 metros se tem o 10º vértice; deste, com rumo N 66º E e 1.400 metros se tem 11º vértice; deste, com rumo N 77º 30' E e 760 metros se tem o 12º vértice; deste, com rumo S 34 º E e 500 metros se tem o 13º vértice; deste, com rumo N 76 º E e 685 metros alcança-se novamente o 1º vértice, fechando-se assim o perímetro da área de 355 Ha. abjeto desta autorização; sendo que todos os rumos se referem ao norte magnético; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I
o título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do art, 16 do Código de Minas;
II
esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III
o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV
o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V
na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n, IX e alíneas. do art, 16 do Código de Minas;
VI
o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII
ficam ressalvados os inteesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direita a não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.